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Davi Arêa Leão de Oliveira – advogado em soluções patrimoniais e imobiliárias, planejamento sucessório, sócio de Feitosa & Advogados associados
Se você acompanha esse blog, já sabe que o capital social de uma empresa é a soma dos esforços financeiros do sócio para permitir a busca do objeto social.
Ainda, sabe também que esse valor não precisa ser necessariamente integralizado em dinheiro. A contribuição pode ser em bens, abarcando até mesmo, criptoativos.
Provavelmente você também já sabe que uma das formas mais comuns de integralizar o capital social ocorre via imóveis.
Essa opção é interessante por uma série de razões: não descapitaliza os sócios, dá utilidade ao bem, e a operação poder vir a ser imune em relação ao ITBI – desde que preenchidos certos requisitos, tema que que requer um artigo específico.
Agora eu te pergunto: e se você tiver adquirido esse imóvel na planta? Pode fazer a integralização?
A resposta é: claro que sim! Trata-se de um bem economicamente valorado, podendo ser tranquilamente integralizado no capital social de uma sociedade limitada.
Alguns cuidados, contudo, devem ser tomados.
O primeiro e básico deles é informar a operação a construtora, buscando evitar a cobrança da taxa extra de administração.
Em seguida, fique atento: o que está sendo integralizado, tecnicamente, não é o imóvel em si, e sim o direito contratual o qual o sócio possui.
O valor considerado como de integralização é aquele que já foi efetivamente pago, em ralação ao bem.
Logo, para que a operação seja feita com segurança, recomenda-se que seja feita uma previsão expressa de “capital a integralizar”, no valor da quantia que falta para quitar o imóvel.
Por fim, e não menos importante: uma vez integralizado, quem deve pagar o restante das parcelas é a Pessoa Jurídica – sociedade empresária – e não mais a Pessoa Física – sócio.
Até a próxima, vamos juntos!
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Fonte: Davi Arêa Leão de Oliveira – advogado em soluções patrimoniais e imobiliárias, planejamento sucessório, sócio de Feitosa & Advogados associados
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