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Davi Arêa Leão de Oliveira – advogado em soluções patrimoniais e imobiliárias, planejamento sucessório, sócio de Feitosa & Advogados Associados
Fala empreendedor! Tudo bom contigo?
No nosso último artigo, falamos um pouco sobre Capital Social, e formas pouco usuais de realizar sua integralização.
Se você não leu, para tudo, clica aqui pra entender melhor e depois volta, que vai te ajudar:
Hoje a gente vai trazer alguns problemas que podem ocorrer quando não há um cuidado na hora de definir o Capital Social de uma sociedade empresária.
Como já explicamos, Capital Social nada mais é do que a soma de esforços financeiros do sócio para permitir a consecução do objeto social.
Trocando em miúdos, é o valor, em bens ou dinheiro, que vai ser integralizado pelo sócio na sociedade, para que passe a ter o direito de figurar nessa posição.
Contudo, cá pra nós, a gente sabe que nem sempre esse Capital corresponde com a realidade. É relativamente comum escolherem o Capital Social dequalquer forma, muitas vezes em valores menores do que deveriam ser.
E eu vou explicar para você agora porque isso pode virar um enorme problema.
Imagine a situação da saída de um sócio da sociedade. Este terá que ser pago pelo valor das suas quotas.
Em que pese existir alguma controvérsia, muitas vezes esse valor é calculado com base no Capital Social.
Mas, e se o Capital Social for muito abaixo do valor de fato investido por este na empresa?
Como ele fica?
A situação é delicada, a maioria dessas saídas são litigiosas. E em regra, vai valer o que tá nopapel. O pagamento a ele vai ser considerando o Capital Social, e o restante investido a mais, vai ser bem mais difícil de ser cobrado.
Agora imagine a situação contrária. A empresa quer excluir um sócio, por ele ser remisso.
Para quem não sabe, sócio remisso é aquele que não cumpre, o prazo estipulado, o dever de integralizar na empresa o que subscreveu no Capital Social.
Por exemplo, o sujeito declara que vai arcar com o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
a consecução do Capital Social, mas mesmo após a notificação da Sociedade, não o faz.
Este passa a ser considerado Sócio Remisso, E a Sociedade passa a ter o direito de excluí-lo do quadro societário.
Você, meu leitor atento, como todo bom empresário, já viu o problema do capital social declarado de forma reduzida se comparada ao valor real né?
Se o sujeito só declarou que ia arcar com 30 (trinta mil reais) do Capital Social, e assim o fez, ele não pode ser considerado remisso, e sua exclusão vai ser muito mais trabalhosa.
Mas Dr. Leão, a gente declarou esse valor abaixo era apenas uma formalidade, na prática era pra cada um entrar com R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e ele não fez? (Eu sei que você já viu isso acontecer por aí).
Pois é meu amigo, aí foi um erro seu que não se atentou para correspondência do Capital Social com a realidade. O mal está feito, e você tem um belo problema em mãos.
Ainda não te convenci? Segue.
Imagina um Capital Social declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas na prática, foi investido R$ 4.000.000,00 (quatro milhões).
Daí já vai nascer um problema contábil, porque tem uma questão de lastro para ser demonstrada. Se o dinheiro entrou, e não foi como Capital Social, veio de onde? A que título?
Basta um credor da sociedade, que não consiga receber seu crédito, investigar isso, e te criar um embaraço.
A depender da situação, pode, com base nisso, conseguir até mesmo atingir a temida desconsideração da personalidade jurídica, e fazer com que os sócios respondam pelas dívidas da empresa.
Meu amigo, calma. Esse texto não é para te assustar.
É sim, para fazer um alerta. O Capital Social existe por uma razão, e ele deve ser considerado com muito cuidado. Existem instrumentos lícitos que podem te auxiliar nessa dura missão, mas vai ficar para o próximo artigo, para não cansar vocês.
Fica atento que semana que vem tem mais.
Seguimos juntos!
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Fonte: Davi Arêa Leão de Oliveira – advogado em soluções patrimoniais e imobiliárias, planejamento sucessório, sócio de Feitosa & Advogados Associados