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Integralização de capital social por meio de criptomoedas. Pode isso, Arnaldo?

 
 
 
 

Amigo leitor, como dizia Stefania Salamanca, primero las cosas primeras.

Antes de qualquer coisa, você sabe, mas sabe mesmo, o que é um capital social?

Nada mais é do que, especialmente no âmbito de uma sociedade LTDA, a soma do valor das diferentes contribuições aportadas pelo sócio.

Ou seja, é uma troca: os sócios entregam recursos a sociedade, em troca de adquirir participação societária nela.

O artigo 1.052 do Código Civil fala ainda que a a responsabilidade de cada quotista é limitada ao valor de sua quota.

Porém, não confunda: todos os quotistas são solidariamente responsáveis ??pela integralização do capital social.

Daí se denota a importância da correta medida do capital social e sua integralização – tema esse que ficará em outro artigo para vocês.

O que a gente vai tratar aqui é sobre algo que por vezes passa despercebido aos empreendedores: 

A integralização do capital social é feita em dinheiro e/ou bens.

E quando se fala em bens, é exatamente tudo que possa ser valorado economicamente.

E aí entra, além dos já famosos imóveis:

  • Gado;
  • Patente de invenção;
  • Maquinário;
  • Títulos de céditos;
  • Criptomoedas.

É isso mesmo, você não leu errado.

O Ofício Circular nº 4081/2020 do DREI estabeleceu que, seguindo o tratamento dado pela Receita Federal às criptomoedas, elas devem ser equiparadas a um ativo financeiro e, por conseguinte, indicadas na declaração anual de imposto de renda no campo “outros bens”.

Logo, as criptomoedas são consideradas como bens incorpóreos que possuem valor pecuniário e podem ser usadas como forma de investimento, compras de produtos, acesso a serviços, dentre outras possibilidades.

E aí, você que investe em cripto.

Gostou dessa dica?

Fica atento que semana que vem tem mais. Seguimos juntos!

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Fonte: Davi Arêa Leão de Oliveira – advogado em soluções patrimoniais e imobiliárias, planejamento sucessório, sócio de Feitosa & Advogados associados

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